Usinas poderão utilizar-se de créditos PIS/Cofins

Usinas poderão utilizar-se de créditos PIS/Cofins

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Alterações importantes ocorreram na carga tributária das contribuições de PIS/Cofins para o setor sucroenergético, das quais destacamos as medidas provisórias nº 609 e nº 613, ambas de 2013, que foram convertidas, respectivamente, nas leis nº 12.839/2013 e nº 12.859/2013.

A medida provisória nº 609/2013 reduziu a zero, a partir de 8 de março de 2013, as alíquotas do PIS e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno dos produtos que compõem a cesta básica, dentre os quais destacamos o açúcar.

Assim, como o crédito vinculado à receita tributada a alíquota zero, conhecido como “crédito bom”, é passível de compensação ou ressarcimento, as usinas deixaram de pagar PIS e Cofins sobre o açúcar e ainda passaram a utilizar o crédito acumulado referente à produção do açúcar.

Em seguida, foi publicada a medida provisória nº 613/2013, que instituiu o crédito presumido para o PIS e a Cofins na venda de álcool. Basicamente, a intenção da medida provisória foi desonerar totalmente o etanol das contribuições em tela na cadeia produtiva, ou seja, nas usinas produtoras. Isso porque o crédito presumido concedido equivale exatamente ao débito das contribuições incidentes sobre a venda.

Com a desoneração do álcool, os produtores passaram a acumular créditos vinculados à receita tributada, conhecidos como “crédito podre” uma vez que esse crédito não era passível de utilização por impedimento legal.

Contudo, além de desonerar o PIS/Cofins sobre a venda do álcool, a medida provisória também autorizou a utilização do crédito acumulado para compensação com outros débitos administrados pela RFB ou até mesmo serem ressarcidos em espécie.

Para isso, a IN 1.300/2012, que trata de todas as regras de compensação, foi alterada visando normatizar a autorização da compensação dos créditos acumulados pelos produtores de álcool. Nesse contexto, os créditos do PIS e da Cofins do regime não cumulativo que trata o artigo 3º, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, decorrentes de custos, despesas e encargos vinculados às receitas decorrentes da venda de álcool, inclusive para fins carburantes, que não puderem ser utilizados no desconto de débitos das respectivas contribuições, poderão ser objeto de ressarcimento ou compensação de débitos próprios relativos a tributos administrados pela RFB.

Tal regra vale para créditos apurados entre 11 de setembro de 2013 e 31 de dezembro de 2016, conforme prevê a Lei nº 12.859/2013. As medidas trazidas pelas duas MPs são benéficas aos produtores de açúcar e álcool e trazem reflexos imediatos e relevantes ao fluxo de caixa das empresas.

Atuando há 10 anos nas áreas de auditoria independente, consultoria de gestão, e finanças e consultoria tributária e societária, a BLB Brasil se destaca por atender as principais usinas de açúcar e álcool do Estado de São Paulo.

André Luiz Moiz
Divisão de Tributos
BLB Brasil Auditores e Consultores

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